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ESTATUTO DA PASTORAL
DA CRIANÇA
ORGANISMO DE AÇÃO
SOCIAL DA CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL - CNBB
CAPÍTULO I - DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO JURÍDICO E
OBJETIVOS
Art.1° A Pastoral
da Criança, organismo de ação social da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB, cujos atos
constitutivo encontram -se arquivados e registrados no 1° Ofício
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Curitiba,
sob o n° 14839, no livro “A”, em 15/12/1995, é uma
sociedade civil de direito privado, de natureza filantrópica,
sem fins lucrativos, com atuação em nível
nacional e duração por prazo indeterminado, sede e foro
na cidade de Curitiba, na Rua Jacarezinho, n° 1691, Bairro
Mercês.
Parágrafo único.
A Pastoral da Criança segue as diretrizes da CNBB e está
relacionada com a Comissão Episcopal Pastoral que a CNBB
designar.
Art.2° A Pastoral
da Criança tem por objetivo o desenvolvimento integral das
crianças, promovendo, em função delas, também
suas famílias e comunidades, sem distinção de
raça, cor, profissão, nacionalidade, sexo, credo
religioso ou político, por meio dos seguintes programas, entre
outros que sirvam às suas finalidades:
I – sobrevivência
e desenvolvimento integral da criança, com as ações
básicas de saúde, nutrição, educação
e comunicação, sobretudo nos bolsões de miséria;
II – formação
humana e cristã das famílias, líderes
comunitários e agentes voluntários;
III – promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente e redução
da violência familiar e comunitária;
IV – geração
de renda para auto-sustentação das famílias
acompanhadas, ajuda mútua entres elas, capacitação
da mulher em economia doméstica e nos cuidados com a criança,
com a família e consigo mesmo;
V – alfabetização
de jovens e adultos que participam da Pastoral da Criança;
VI – documentação
e informação sobre a situação da criança
e da família no Brasil;
VII – pesquisa nas
áreas de referência programática.
CAPÍTULO II -
DOS AGENTES VOLUNTÁRIOS E BENEFICIÁRIOS
Art.3° São
considerados agentes voluntários todos aqueles que livremente
se colocam à disposição para o trabalho da
Pastoral da Criança, sem remuneração, sem
vínculo empregatício ou jurídico de qualquer
espécie, dedicando-se á concretização dos
objetivos da entidade.
Art.4° São
considerado beneficiárias as crianças, suas famílias
e lideranças comunitárias voluntárias, sobretudo
de áreas carentes, para as quais se desenvolvem os programas
da entidade.
CAPÍTULO III -
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES
Art.5° São
associadas da Pastoral da Criança as Dioceses nas quais ela
desenvolva suas atitudes, a ANAPAC – Associação
Nacional de Amigos da Pastoral da Criança e outras entidades
que venham a ser admitidas pela Assembléia Geral, observadas
as condições deste Estatuto.
Parágrafo único.
A qualidade da associada é intransferível.
Art.6° São
requisitos para a admissão e renúncia da qualidade de
associadas:
I – requerimento
escrito e assinado pelo Bispo Diocesano, no caso de Dioceses;
II – no caso de
outras entidades, requerimento escrito e assinado pelo representante
legal, acompanhado dos atos constitutivos, dirigidos ao Conselho
Diretor da Pastoral da Criança, que o submeterá à
Assembléia Geral quando se tratar de admissão.
Art.7° Falta grave
contra o Estatuto é motivo para a exclusão de uma
associada, reconhecida como tal pelo Conselho Diretor e a ela
comunicada “ex-officio”, dando-se-lhe o direito de defesa, antes
da decretação da exclusão.
§ 1° Do ato da
exclusão cabe recurso suspensivo á Assembléia
Geral.
§ 2° A
associada excluída do quadro social da Pastoral da Criança
só será readmitida pelo Conselho Diretor caso, a juízo
deste, reabilite-se pela correção da falta praticada e
das conseqüências danosas á instituição
e apresentando o exigido no Art.6°.
Art.8° As entidades
associadas têm para com a Pastoral da Criança os mesmos
direitos e deveres, conforme este Estatuto.
§ 1° Nenhuma
associada pode ser impedida de exercer direito ou função
que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.
§ 2° Não
há entres as associadas direitos nem deveres recíprocos.
Art.9° São
direitos das associadas:
I – tomar parte,
votar ou serem votadas, nas Assembléias Gerais, por meio de
seus representantes;
II – requerer,
justificadamente, com um número de associadas nunca inferior a
um quinto, a convocação de Assembléia Geral;
III – formular
pleitos alusivos à elaboração de estudos, ao
acompanhamento de reivindicações e a quaisquer outras
medidas ou providências que envolvam interesse da Pastoral da
Criança;
IV – ser informada a
respeito de todas as atividades da Pastoral da Criança.
Art.10. São
deveres das associadas:
I – designar seus
representantes para as Assembléias Gerais;
II – manter a
Pastoral da Criança devidamente informada sobre alterações
de seus dados cadastrais e fatos de interesse mútuo, prestando
todas as informações e esclarecimentos que lhes forem
solicitados;
III – prestigiar a
Pastoral da Criança por todos os meios e propagar o espírito
solidário entre seus membros e beneficiários;
IV – cumprir o
presente Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações
dos órgãos da Pastoral da Criança.
CAPÍTULO IV -
DOS ÓRGÃOS E DA ADMINISTRAÇÃO
Art.11. A Pastoral da
Criança se organiza por comunidade, ramo, setor, estado e
país, tendo equipes de coodenação e conselhos em
cada um deles, com normas e estruturação determinadas
pelo Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.
Art.12. A Pastoral da
Criança cumpre as suas finalidades legais e estatutárias
por intermédio dos seguintes órgãos:
I – Assembléia
Geral;
II – Conselho
Diretor;
III – Coodenação
Nacional;
IV – Conselho
Econômico;
V – Conselho Fiscal;
VI – Conselho de
Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários
nos seus diversos níveis.
Parágrafo único.
Os mandatos do Conselho Diretor, Coordenação Nacional e
Conselho Fiscal são coincidentes, com a duração
de quatro anos, permitida uma única recondução
consecutiva. O tempo dos mandatos se conta a partir da data de
ratificação do Conselho Diretor pela CNBB e se encerra
com a posse dos novos titulares. No intervalo entre a designação
e a homologação dos novos titulares, permanecem
vigentes os mandatos dos titulares anteriores, salvo se a Assembléia
Geral deliberar de outra forma.
SEÇÃO I -
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 13. As Assembléias
Gerais são soberanas em suas resoluções, desde
que não contrárias às leis vigentes, a este
Estatuto e ao Direito Canônico.
Art.14. Da Assembléia
Geral participam, com voz e voto:
I – O Conselho
Diretor;
II – As Dioceses,
representadas por seus Coordenadores Estaduais, sendo que os Estados
que tenham entre 15 e 30 Setores terão direito a um
representante adicional e os Estados que tenham mais de 30 Setores
terão direito a dois representantes adicionais;
III – A ANAPAC,
através de dois representantes por ela escolhidos;
IV – as demais
entidades, cada qual por um representante por elas indicado.
§ 1° Cada
Estado terá um suplente para cada representante na Assembléia
Geral da Pastoral da Criança.
§ 2° Os
representantes adicionais o os suplentes serão eleitos
anualmente, em Assembléia Estadual.
Art.15. Da Assembléia
Geral participam, com direito a voz e sem direito a voto, a
Coordenação Nacional, o Conselho Econômico e o
Conselho Fiscal.
Parágrafo único.
A critério do Conselho Diretor podem ser chamados a participar
membros dos Conselhos de Representantes de Beneficiários e
Agentes, assessores e outros.
Art.16. São
ordinárias ou extraordinárias as Assembléias
Gerais, devendo ser convocadas pelo Presidente do Conselho Diretor,
as ordinárias com pelo menos trinta dias de antecedência,
e as extraordinárias com a antecedência mínima de
sete dias.
Parágrafo único.
A convocação far-se-à mediante meio eficaz de
comunicação, desde que seja comprovada.
Art.17. Realizam-se as
Assembléias Gerais ordinárias para:
I – avaliar
anualmente a vida e atuação da Pastoral da Criança,
à luz de seus objetivos e programação, aprovar
as contas do exercício anterior e a previsão
orçamentária para exercício seguinte;
II – desenvolver
estudos, pareceres e programas de ação que permitam a
consecução dos objetivos da Pastoral da Criança;
III – aprovar ou
modificar o Estatuto da Pastoral da Criança, bem como o seu
Regimento Interno;
IV – eleger o
Conselho Diretor e o Conselho Fiscal e ratificar o Conselho
Econômico;
V – destituir, por
falta grave, ocupantes de cargo de escolha exclusiva da Assembléia;
VI – tratar da
dissolução da Pastoral da Criança.
Parágrafo único.
Para ter valor jurídico, o Estatuto da Pastoral da Criança,
e as modificações que lhes forem feitas, devem ser
aprovadas pela CNBB.
Art.18. As Assembléias
Gerais Extraordinárias, podem ser convocadas, por falta grave:
I – pelo Presidente
do Conselho Diretor, sempre com a aprovação deste, de
própria iniciativa ou por solicitação da
Coordenação Nacional;
II – a requerimento
das associadas, em número nunca inferior a um quinto, as quais
especificarão os motivos da convocação.
§ 1º À
convocação da Assembléia Geral extraordinária,
quando de iniciativa das associadas, não pode opor-se o
Presidente do Conselho Diretor, a quem cabe convocá-la no
prazo de sete dias e tomar as providências para a sua
realização dentro de trinta dias, contados da entrada
do requerimento na Secretaria.
§ 2º Na
hipótese do parágrafo anterior, deixando o Presidente
do Conselho Diretor de promover a convocação, a
Assembléia se tem por convocada, expirado o prazo dos sete
dias, cabendo às associadas que solicitaram sua convocação
notificar o Presidente do Conselho Diretor e os que participam de
direito das Assembléias, e exigir que o Presidente tome
imediatas providências para sua realização,
dentro do prazo fixado no § 1º.
§ 3º No caso
do Art. 18 II, deve comparecer à Assembléia Geral
Extraordinária a maioria das associadas que a solicitaram, sob
pena de ela não se instalar.
Art.19. Preside a
Assembléia Geral o Presidente do Conselho Diretor ou quem ele
delegar.
Art.20. A Assembléia
Geral tratará dos assuntos para os quais foi convocada, salvo
tema emergente, introduzido “ex-officio” pelo Presidente do
Conselho Diretor, de iniciativa deste ou por solicitação
da Coordenação Nacional.
Parágrafo único.
Pode um membro da Assembléia, em requerimento, escrito e
motivado, ao Presidente, solicitar a inclusão de novo tema,
cabendo ao Presidente, se julgar fundamentado o pedido, apresentá-lo
à Assembléia, que decidirá a inclusão,
por maioria absoluta dos votantes.
Art.21. Instala-se a
Assembléia Geral em primeira convocação com a
presença da maioria absoluta das associadas, por meio de seus
representantes, e, em segunda convocação, uma hora
após, com qualquer número destes.
Art.22. Constatada a
presença na Assembléia do número exigido de
participantes com direito a voto, as deliberações são
tomadas e as eleições são feitas, por maioria
absoluta dos votantes, salvo quando se requer quorum especial.
Parágrafo único.
Nas Assembléias Gerais convocadas com vistas à
apreciação de alterações do Estatuto, à
destituição dos ocupantes de cargos de escolha
exclusiva dela e à dissolução da Pastoral da
Criança, é exigido, simultaneamente, que o tema conste
expressamente na convocação da Assembléia, o
voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo
estes deliberar, em primeira convocação, sem a presença
da maioria absoluta das associadas, ou com menos de um terço
destas nas convocações seguintes.
SEÇÃO II
- DO CONSELHO DIRETOR
Art.23. O Conselho
Diretor é composto por Presidente, Diretor Pastoral,
Secretário e Tesoureiro como membros efetivos, e dois
suplentes.
§ 1º O
Conselho Diretor é homologado pela CNBB.
§ 2º A
Assembléia Geral elegerá o Presidente, o Tesoureiro e o
Secretário, bem como seus dois suplentes.
§ 3º O
Diretor Pastoral será sempre um membro efetivo da CNBB. Este
será indicado, através de lista tríplice, pela
Assembléia Geral da Pastoral da Criança, à CNBB,
que escolhe e ratifica um dos nomes.
§ 4º Caso a
Assembléia Geral eleja como presidente um membro da CNBB,
este, após aprovado pela CNBB, acumulará as atribuições
de Diretor Pastoral, ficando o Conselho Diretor composto por três
membros.
§ 5º Pode a
CNBB, por motivo de falta grave, intervir no Conselho Diretor,
afastando qualquer membro, temporária ou definitivamente.
§ 6º Caso
algum dos membros efetivos não possa exercer sua função,
convocar-se-á um dos suplentes, a começar pelo mais
votado na eleição deste órgão.
§ 7º O
Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm
assento nas reuniões do Conselho Diretor, com direito a voz e
sem direito a voto.
Art. 24. Compete ao
Conselho Diretor:
I – dirigir a
Pastoral da Criança de acordo com o presente Estatuto,
administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos
beneficiários;
II – zelar pelas
atividades da Pastoral da Criança para que estejam em
consonância com as Diretrizes Pastorais da Igreja no Brasil;
III – desenvolver
estudos, pareceres e programas de ação que permitam a
consecução dos objetivos da Pastoral da Criança;
IV – criar ou
extinguir sucursais, agências, sedes regionais ou escritórios,
dentro do território nacional e fora deles, na forma do
Regimento;
V – aprovar a
nomeação e a destituição dos procuradores
das subdivisões administrativas mencionadas no inciso
precedente;
VI – organizar o
quadro de pessoal da Pastoral da Criança, fixando atribuições
e vencimentos;
VII – cumprir e fazer
cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as resoluções
das Assembléias Gerais e as suas próprias;
VIII – determinar
sindicâncias previstas em lei;
IX – convocar a
Coordenação Nacional, o Conselho Econômico, o
Conselho Fiscal e o Conselho de Representantes dos Beneficiários
e Agentes Voluntários, quando julgar necessário ou
pertinente, por decisão da maioria de seus membros;
X – opinar sobre
questões que lhe sejam submetidas pela Coordenação
Nacional, pelo Conselho Econômico, pelo Conselho Fiscal e pelo
Conselho de Representantes dos Beneficiários e Agentes
Voluntários;
XI – reunir-se
ordinariamente de acordo com o calendário por ele fixado e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus
membros o convocar.
Parágrafo único.
As decisões do Conselho Diretor são tomadas pela
maioria absoluta de seus membros presentes.
Art.25. Compete ao
Presidente:
I – representar a
Pastoral da Criança perante as entidades de direito público
e privado de qualquer natureza, ativa ou passivamente, em juízo
ou fora dele, podendo, nessas hipóteses, delegar poderes;
II – Convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias
Gerais, nos termos deste Estatuto;
III – convocar um
suplente, começando pelo mais votado, quando for preciso para
substituir algum dos membros do Conselho, com exceção
do Diretor Pastoral.
Art.26. O Diretor
Pastoral terá as seguintes atribuições:
I – acompanhar, em
nome da CNBB, a Pastoral da Criança;
II – zelar pelo
seguimento das Diretrizes Pastorais da CNBB;
III – relacionar-se
com a Comissão Episcopal Pastoral;
IV – fomentar a
comunhão eclesial e pastoral.
Art.27. Compete ao
Secretário:
I – supervisionar os
serviços administrativos da Pastoral da Criança;
II – ter sob a sua
guarda o arquivo da entidade;
III – elaborar e
assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e da
Assembléia Geral;
IV – executar outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente ou
pelo Conselho Diretor.
Art.28. Compete ao
Tesoureiro:
I – supervisionar a
escrituração financeira da entidade, apresentando ao
Conselho Fiscal, balancete que reflita a sua efetiva situação;
II – fazer elaborar,
por contabilista habilitado, o balanço e a prestação
de contas de cada exercício, acompanhado do relatório
geral de atividades.
SEÇÃO III
- DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art.29. A Coordenação
Nacional é composta pelo Coordenador Nacional, Coordenador
Nacional Adjunto e por assessores que se façam necessários.
Art.30. Sob a
responsabilidade do Coordenador Nacional, cabe à Coordenação
Nacional, auxiliada por sua equipe:
I – promover e animar
a Pastoral da Criança em nível nacional;
II – organizar e
acompanhar os programas da Pastoral da Criança nos seus
diversos níveis;
III – executar as
deliberações da Assembléia Geral e do Conselho
Diretor.
Art. 31. Ao Coordenador
Nacional compete:
I – admitir e demitir
a equipe necessária ao exercício de suas funções;
II – administrar o
patrimônio da Pastoral da Criança, sob a autoridade do
Conselho Diretor;
III – prestar contas
da administração ao Conselho Diretor;
IV – captar recursos,
estabelecer parcerias, assinar convênios ou contratos para a
execução de seus programas e atividades. Quando estes
forem em nível nacional e internacional, o Presidente do
Conselho Diretor deve assiná-los em conjunto com o Coordenador
Nacional.
Art.32. O Coordenador
Nacional é indicado pelo Presidente do Conselho Diretor,
ouvida a Coordenação Nacional, o Conselho Econômico,
o Conselho Fiscal e a Assembléia Geral, devendo ser aprovado
pela CNBB.
Art.33. O Coordenador
Nacional Adjunto é indicado pelo Coordenador Nacional, ouvido
o Conselho Diretor e aprovado pela CNBB, devendo trabalhar em comum
acordo com o Coordenador Nacional, substituindo-o em suas funções,
sempre que necessário.
Parágrafo único:
Os demais membros da Coordenação Nacional são
nomeados pelo Coordenador Nacional, de comum acordo com o Presidente
do Conselho Diretor.
SEÇÃO IV
- DO CONSELHO ECONÔMICO
Art.34. O Conselho
Econômico é composto pelo Presidente do Conselho
Diretor, que o preside, e ao menos três peritos, sendo um em
direito civil, e o outro em economia, distintos pela capacidade
profissional e integridade moral.
§ 1º Cabe ao
Conselho Diretor escolher os membros peritos do Conselho Econômico
e apresentá-los para a ratificação da Assembléia
Geral, bem como a seus substitutos, em caso de vacância ou de
impedimento permanente.
§ 2º O
Coordenador Nacional e o Coordenador Nacional Adjunto têm
assento nas reuniões do Conselho Econômico, sem direito
a voto.
Art.35. Compete ao
Conselho Econômico:
I – acompanhar a
administração patrimonial, econômica e
financeira, bem como a gestão dos recursos da entidade,
oferecendo sugestões e emitindo pareceres, ou, nos casos
previstos no direito canônico, tomando decisões
vinculantes;
II – apreciar,
anualmente, o balanço e a prestação de contas de
cada exercício, bem como a previsão da receita e
despesa para o exercício seguinte;
III – dar o
consentimento prévio aos atos administrativos extraordinários;
IV – reunir-se em
sessão, ordinariamente, de acordo com o calendário por
ele fixado e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a
maioria de seus membros o convocar.
Parágrafo único.
As decisões do Conselho Econômico são tomadas por
maioria de votos, com a presença mínima de mais da
metade de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do
Presidente.
SEÇÃO V -
DO CONSELHO FISCAL
Art.36. A Assembléia
Geral elege um Conselho Fiscal, constituído de três
titulares e três suplentes, reconhecidos por sua ciência
e experiência administrativas, para exercer a função
fiscalizadora sobre a gestão patrimonial e financeira dos bens
da entidade.
§ 1º Os
membros do Conselho Fiscal não poderão integrar o
Conselho Diretor, a Coordenação Nacional ou Conselho
Econômico.
§ 2º O membro
mais votado na eleição do Conselho Fiscal ocupa também
a função de seu coordenador, podendo convocá-lo
por própria iniciativa ou a pedido de um dos membros.
Art.37. O Conselho
Fiscal pode reunir-se a qualquer tempo, no cumprimento de sua função,
devendo ser nesta coadjuvado pelo Tesoureiro e a Coordenação
Nacional, com seus funcionários.
§ 1º O
Conselho Fiscal só pode exercer sua função e
deliberar com três membros presentes, chamando-se, quando
necessário para completar o número, os suplentes, pela
ordem de eleição.
§ 2º O
Conselho Fiscal, para o desempenho de sua tarefa, pode convocar
peritos e assessores.
Art.38. Ao Conselho
Fiscal, após análise cuidadosa, compete dar parecer
fundamentado, tanto a respeito da administração
financeira e patrimonial, como dos balanços, seja anual, seja
de encerramento do mandato quadrienal.
SEÇÃO VI
- DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES DOS BENEFICIÁRIOS E AGENTES
VOLUNTÁRIOS
Art.39. Os Conselhos de
Representantes dos Beneficiários e Agentes Voluntários
são organizados por comunidade, ramo, setor e estado e seus
coordenadores são escolhidos de acordo com o Regimento.
§ 1º A
escolha dos coordenadores estaduais deve ser referendada pelo Bispo
responsável pela Pastoral da Criança do Estado a que
pertence o coordenador.
§ 2º A
escolha do bispo responsável pela Pastoral da Criança
em nível Estadual será feita pelo Conselho Episcopal
Regional da área, com mandato de quatro anos, permitida uma
única recondução. Esta escolha, nos Estados com
mais de três Dioceses, será feita a partir de uma lista
tríplice de bispos escolhidos com voto secreto pelos
participantes da Assembléia Estadual da Pastoral da Criança.
CAPÍTULO V - DO
PATRIMÔNIO
Art.40. Constituem
fontes de recursos que compõem o patrimônio da Pastoral
da Criança:
I – contribuições
de colaboradores e benfeitores;
II – auxílios
oriundos de convênios e acordos assinados com entidades
nacionais e internacionais;
III – outros auxílios
que lhe advenham por qualquer título;
IV – subvenções;
V – bens, títulos
e valores adquiridos e rendas por eles produzidas;
VI – doações
e legados;
VII – multas e outras
rendas eventuais.
Art.41. A Pastoral da
Criança aplica integralmente no Brasil suas receitas, rendas,
rendimentos, o eventual resultado operacional e o saldo eventualmente
havido nos exercícios financeiros, na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art.42. Os atos que
importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio acarretam a destituição dos
administradores responsáveis, em qualquer um de seus níveis,
e o ressarcimento pelos danos causados, além da sanção
penal cabível.
Art.43. Na
administração dos bens patrimoniais da Pastoral da
Criança são observadas, além das normas do
Direito Civil, as do Direito Canônico Universal e particular do
Brasil, principalmente quanto aos atos administrativos
extraordinários.
Parágrafo único.
Nenhum ato ou negócio jurídico envolvendo o nome e (ou)
responsabilidade da Pastoral da Criança pode ser cometido, em
qualquer nível ou por qualquer pessoa, sem expresso e formal
mandato do Coordenador Nacional, e, nos casos de âmbito
nacional e internacional, também do Presidente do Conselho
Diretor.
Art.44. As associadas
da Pastoral da Criança não têm, a qualquer
título, direito sobre o seu patrimônio.
Art.45. No caso de
dissolução da Pastoral da Criança, após
aprovada pela CNBB, a Assembléia Geral nomeará três
liqüidantes para procederem à liquidação,
em consonância com as disposições legais
pertinentes.
§ 1º A
Assembléia Geral determina o modo da liquidação,
estabelecendo roteiro ou programa a ser obedecido pelos liqüidantes.
§ 2º A
Assembléia Geral pode, em qualquer tempo, substituir os
liquidantes, se comprovado que não vêm cumprindo suas
atribuições de forma satisfatória, sendo
obrigatória a prestação de contas da gestão.
§ 3º
Concluída a liquidação, pagas as dívidas
decorrentes de suas responsabilidades, a Assembléia Geral que
dissolver a Pastoral da Criança remeterá ao referendo
da CNBB a decisão sobre a destinação do seu
patrimônio remanescente para entidades congêneres
registradas no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
ou à entidade pública.
CAPÍTULO VI - DA
GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art.46. Na sua gestão
administrativa a Pastoral:
I – observa os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência;
II – adota práticas
de gestão administrativa necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório;
III – presta contas:
a) observando os
procedimentos contábeis pelas leis de regência
brasileiras.
b) dando publicidade,
por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao relatório geral de atividades e às demonstrações
financeiras da entidade, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão.
c) realizando
auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o
caso, sobre a totalidade de suas contas.
IV – adota norma
própria para regulamentar os processos de aquisição
de bens, serviços e a realização de obras e
investimentos;
V – presta conta de
todos os recursos e bens de origem pública recebidos em
conformidade com o parágrafo único do artigo 70, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII -
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.47. Os membros do
Conselho Diretor, do Conselho Econômico, do Conselho Fiscal,
dos Conselhos dos Representantes dos Beneficiários e Agentes
Voluntários, Instituidores, Benfeitores ou equivalentes,
efetivos e suplentes, em exercício ou não das
respectivas funções, bem como às Associadas, não
percebem remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título e não
são distribuídos lucros ainda que eventual, em razão
das competências, funções ou atividades que lhe
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art.48. A CNBB, as
Entidades Associadas, os membros da Coordenação e dos
Conselhos não respondem, jurídica ou patrimonialmente,
nem solidária ou (nem) subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela Pastoral da Criança ou em nome dela.
Art.49. Ao Conselho
Diretor compete suprir as lacunas e dirimir as dúvidas
surgidas na aplicação deste Estatuto, com possibilidade
de recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII -
DA VIGÊNCIA
Art.50. Este Estatuto
entra em vigor após sua aprovação pela
Assembléia Geral da Pastoral da Criança e pelo Conselho
Permanente da CNBB e a partir do seu registro no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e só pode ser
reformado pela Assembléia Geral da Pastoral da Criança,
observados os trâmites previstos no Estatuto Canônico da
Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB.
Dom Aldo di Cillo
Pagotto, sss
Presidente do Conselho
Diretor da Pastoral da Criança
Ana Ruth Rezende Goes
Secretária do
Conselho Diretor
Sílvio Sant'Ana
Tesoureiro do Conselho
Diretor
Ir. Vera Lúcia
Altoé
Coordenadora Nacional
da Pastoral da Criança
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